RESPONSABILIDADE DA AGÊNCIA:
Nos termos e para os efeitos do artigo 35.º, n.º 5 a 7, do Decreto-Lei n.º 17/2018, de 8 de março, a agência de viagens e turismo:
- Que intervenha como intermediária em vendas ou reservas de serviços de viagem avulsos é responsável pelos erros de emissão dos respetivos títulos, mesmo nos casos decorrentes de deficiências técnicas nos sistemas de reservas que lhes sejam imputáveis;
- É responsável por quaisquer erros devido a deficiências técnicas no sistema de reservas que lhe sejam imputáveis e, se tiver aceite proceder à reserva de uma viagem organizada ou de serviços de viagem que façam parte de serviços de viagem conexos, pelos erros cometidos durante o processo de reserva.
- Não é responsável por erros na reserva que sejam imputáveis ao viajante ou que sejam causados por circunstâncias inevitáveis e excecionais.
AVISO SOBRE O LIMITE DE RESPONSABILIDADE:
A Convenção de Montreal ou a Convenção de Varsóvia poderão ser aplicáveis à sua viagem. Estas Convenções governam e podem limitar a responsabilidade dos transportadores aéreos em caso de morte, ferimentos pessoais, perda ou dano de bagagem, e por atrasos. Caso seja aplicável a Convenção de Montreal, os limites de responsabilidade são os seguintes:
- Não existem limites financeiros em caso de morte ou ferimentos pessoais;
- A transportadora não poderá excluir ou limitar a sua responsabilidade pelos danos por morte ou lesão corporal de passageiros que não excedam 100.000 ‘Special Drawing Rights’ (aproximadamente 120.707,05EUR; 141.656,73USD) por passageiro, contudo, provados determinados factos, não será responsável por danos que excedam esse valor;
- Em caso de destruição, perda, dano ou atraso da bagagem, o limite é, na maioria dos casos, de 1.000 ‘Special Drawing Rights’ (aproximadamente 1.207,07EUR; 1.416,57USD) por passageiro;
- Por danos causados por atraso na viagem, 4.150 ‘Special Drawing Rights’ (aproximadamente 5.009,34EUR; 5.878,75USD) por passageiro, na maioria dos casos.
O Regulamento EC nº 889/2002 estabelece que os transportadores aéreos da Comunidade Europeia devem aplicar os limites estabelecidos pela Convenção de Montreal, em relação ao transporte efetuado por estes, dos passageiros e da sua bagagem. Muitos transportadores aéreos que não pertencem à Comunidade Europeia aplicam também a Convenção de Montreal no transporte de passageiros e da sua bagagem.
Nos casos em que é aplicável a Convenção de Varsóvia, poderão aplicar‐se os seguintes limites de responsabilidade:
- 16.600 ‘Special Drawing Rights’ (aproximadamente 20.000EUR; 20.000USD) por morte ou ferimentos pessoais, nos casos em que seja aplicável o Protocolo de Haia à Convenção, ou 8.300 ‘Special Drawing Rights’ (aproximadamente 10.000EUR; 10.000 USD) caso seja unicamente aplicável a Convenção de Varsóvia. Muitos transportadores aéreos dispensaram voluntariamente estes limites na sua totalidade, e as regras dos Estados Unidos da América estabelecem que, em viagens para, de, ou com um local de paragem acordado que se situe nos E.U.A. o limite não poderá ser menor que 75.000USD.
- 17 ‘Special Drawing Rights’ (aproximadamente 20EUR; 20USD) por quilo por perda, dano ou atraso da bagagem registada, e 332 ‘Special Drawing Rights’ (aproximadamente 400EUR; 400USD) para bagagem não registada.
- O transportador poderá ser responsável por danos provocados por atraso.
Poderá obter mais informação junto do transportador em relação aos limites de responsabilidade aplicáveis à sua viagem. Se a viagem do passageiro envolve transporte efetuado por diferentes transportadores, deve contactar cada transportador para obter informação sobre os limites de responsabilidade aplicáveis.
O passageiro poderá beneficiar de um limite superior de responsabilidade por perda, dano ou atraso da bagagem, independentemente da Convenção aplicável à sua viagem, através de uma declaração especial feita no momento de check‐in do valor da sua bagagem e pagando quaisquer encargos suplementares aplicáveis. Em alternativa, se o valor da bagagem excede os limites de responsabilidade aplicáveis, deverá, preventivamente, ser feito um seguro da totalidade da bagagem antes da viagem.
PRAZO PARA ACÇÃO LEGAL:
No caso da bagagem, a reclamação deverá ser apresentada à companhia aérea com quem contratou ou à companhia que opera o voo, antes de sair do aeroporto. A não reclamação imediata poderá fazer presumir que recebeu a bagagem em boas condições. Prazos:
- Para os danos na bagagem, tem 7 dias a contar da data da sua entrega para efetuar a reclamação escrita;
- Para o atraso na chegada da bagagem, tem 21 dias a contar da data da sua entrega;
- Para a perda, não existe prazo limite fixado.
Qualquer ação judicial respeitante a indemnizações por danos deve ser interposta no prazo de dois anos a contar da data de chegada do avião ou a contar da data em que o avião deveria ter chegado. Deverá fazer uma descrição detalhada da bagagem e juntar uma lista detalhada do seu conteúdo, especificando o valor de cada item. Guarde uma cópia da reclamação que efetuar e fique com o comprovativo do seu envio ou entrega. Para mais informações, consulte: http://ww2.inac.pt/index.php?option=com_content&task=category§ionid=7&id=21&Itemid=104
RECLAMAÇÃO DE BAGAGEM:
Em caso de dano à bagagem registada, esta deve ser comunicada por escrito ao transportador, no prazo de 7 dias a contar da data de entrega e, em caso de atraso, dentro de 21 dias a contar da data em que a bagagem foi colocada à disposição do passageiro.
Bagagem registada: Em geral, os passageiros têm direito a uma franquia de bagagem, cujo limite pode diferir consoante a companhia aérea, a classe e/ou o percurso. Podem existir taxas adicionais por bagagem registada que exceda a franquia permitida. Por favor contacte o seu agente de viagens ou a companhia aérea para obter informações mais detalhadas.
Bagagem de mão: Em geral, os passageiros têm direito a uma franquia de bagagem de mão, cujo montante pode diferir de companhia aérea para companhia aérea, e consoante a classe, o percurso e/ou o tipo de avião. Recomenda‐se que a bagagem de mão seja reduzida ao mínimo necessário. Por favor contacte o seu agente de viagens ou a companhia aérea para obter informações mais detalhadas.
RECUSA DE EMBARQUE, CANCELAMENTO DE VOO
Regulamento Comunitário 261/2004 de 11 de Fevereiro
OVERBOOKING:
Se o número de passageiros exceder a quantidade de lugares disponíveis, a companhia aérea deverá, em primeiro lugar, apelar a voluntários para que cedam os seus lugares a troco de benefícios acordados. Estes benefícios deverão incluir uma de duas opções: reembolso do bilhete (com um voo gratuito de regresso ao ponto de partida, se pertinente) ou alternativas de transporte para o destino final.
Se o passageiro não se voluntariar, a companhia aérea poderá recusar o embarque a passageiros contra a sua vontade e deverá pagar‐lhes uma indemnização de:
- €250 para voos até 1.500km;
- €400 para voos mais longos na União Europeia e para outros voos entre 1500 e 3500km;
- €600 para voos de mais de 3.500km fora da UE.
Além da respetiva indemnização a companhia deve oferecer‐lhe a:
- A opção entre o reembolso do bilhete (com um voo gratuito de regresso ao ponto de partida, se pertinente) e alternativas de transporte para o destino final;
- Assistência adequada ao tempo de espera passando por refeições e bebidas, bem como alojamento em hotel (incluindo transferes), se necessário, e meios de comunicação (duas chamadas, faxes, mensagens de email, etc).
CANCELAMENTO:
Se o voo for cancelado, a transportadora tem de dar ao passageiro a possibilidade de escolher entre o reembolso do preço total do bilhete no prazo de sete dias (e voo gratuito para o ponto de partida quando tal se justifique) ou um transporte alternativo para o destino final na primeira oportunidade. O passageiro tem ainda direito a assistência referida no número anterior. O Passageiro terá ainda direito à indemnização acima descrita caso o voo tenha sido cancelado sem um pré‐aviso e alternativa razoável. Não terá direito a esta compensação se o cancelamento for comunicado ao passageiro:
- Com duas semanas de antecedência;
- Entre duas semanas e sete dias, se lhe for dada a alternativa de partir até 2 horas antes e chegar ao destino final até 4 horas depois.
- Com menos de 7 dias, se lhe for dada a alternativa de partir até uma hora antes e chegar ao destino final até 2 horas depois.
Cabe à transportadora provar se e quando informou o passageiro do cancelamento.
Os passageiros não têm direito a compensação se a companhia aérea operadora puder provar que o cancelamento se ficou a dever a circunstâncias extraordinárias que não poderiam ser evitadas mesmo que tivessem sido tomadas todas as medidas razoáveis.
ATRASO:
Quando tiver motivos razoáveis para prever que, em relação à sua hora programada de partida, um voo se vai atrasar:
- Duas horas ou mais, no caso de quaisquer voos até 1.500km; ou
- Três horas ou mais, no caso de quaisquer voos intracomunitários com mais de 1.500km e no de quaisquer outros voos entre 1.500km e 3.500km; ou
- Quatro horas ou mais, no caso de quaisquer voos não abrangidos pelas alíneas a) ou b), a transportadora aérea operadora deve oferecer aos passageiros:
-
- Refeições e bebidas em proporção razoável com o tempo de espera e duas chamadas telefónicas, telexes, mensagens via fax, ou mensagens por correio eletrónico.
- Alojamento em hotel: caso se torne necessária a estadia por uma ou mais noites, ou caso se torne necessária uma estadia adicional à prevista pelo passageiro e Transporte entre o aeroporto e o local de alojamento (hotel ou outro).
- Quando o atraso for de, pelo menos, quatro horas, o reembolso no prazo de sete dias, do preço total de compra do bilhete, para a parte ou partes da viagem não efetuadas, e para a parte ou partes da viagem já efetuadas se o voo já não se justificar em relação ao plano inicial de viagem, cumulativamente, nos casos em que se justifique; um voo de regresso para o primeiro ponto de partida. Se um voo partir de um Estado‐Membro da União Europeia, a reclamação deve ser apresentada nesse país. Se um voo partir de um país terceiro com destino a um Estado‐Membro da União Europeia, se a transportadora aérea for comunitária, a reclamação deve ser apresentada no Estado‐Membro de destino do voo em questão.
Os passageiros afetados por situações de recusa de embarque, cancelamento e atraso prolongado dos voos:
- Podem apresentar reclamação à transportadora aérea operadora em questão;
- Podem dirigir as suas reclamações ao organismo nacional competente que em Portugal é o INAC. Para mais informações, consulte: http://ww2.inac.pt/index.php?option=com_content&task=category§ionid=7&id=21&Itemid=104
RESERVA DE VIAGENS, ALTERAÇÕES E CANCELAMENTOS POR PARTE DO CLIENTE:
Após a emissão da passagem aérea, o cliente fica sujeito às condições tanto da companhia aérea escolhida como da tarifa selecionada, que podem condicionar as alterações de data ou cancelamento da viagem. A alteração de destino e/ou nome dos passageiros está sujeita às regras da companhia aérea e dos regulamentos de transporte aplicáveis, nomeadamente à aplicação de penalizações. A agência de viagens não assume qualquer erro ou alteração após a entrega e conferência dos bilhetes de avião ao cliente.
PREÇO DA VIAGEM E ALTERAÇÕES AO PREÇO
No ato da reserva, o cliente é informado do valor da passagem incluindo as taxas de aeroporto, segurança e combustível assim como as despesas de emissão. Entre o ato da reserva e a sua emissão, o valor do bilhete pode sofrer alterações, alheias à Viagens Arco-Íris, pelo que o valor total da passagem previamente fornecido também será atualizado. No ato da reserva, a Viagens Arco-Íris informa‐o da data limite para emissão da mesma, finda a qual a reserva é automaticamente cancelada. O bilhete só é emitido após o pagamento total do mesmo.
CHECK IN
Os horários que constam no bilhete ou, se aplicável, no itinerário/recibo, são os horários de partida do avião. Os horários de check in, comunicados pela companhia aérea e pela Viagens Arco-Íris, correspondem ao limite máximo em que os passageiros podem ser aceites para viajar, de forma a cumprirem-se todas as formalidades. Os voos não podem ser retidos devido a atrasos de passageiros, nem estes dão azo a qualquer responsabilidade por parte da transportadora ou da Viagens Arco-Íris. Aconselhamos que faça o check in online no site da companhia aérea e que imprima os cartões de embarque antes de se dirigir para o aeroporto. Algumas companhias poderão cobrar por executar este serviço no aeroporto.
RESTRIÇÕES DE LÍQUIDOS NA BAGAGEM DE MÃO
No intuito de proteger todos os passageiros contra o novo tipo de ameaça com explosivos líquidos, a União Europeia adotou medidas de segurança que vêm restringir a quantidade de líquidos permitidos a passar nos pontos de rastreio.
Estas medidas de segurança entraram em vigor pelas 00h00 do dia 6 de Novembro de 2006, em todos os Aeroportos da União Europeia e nos Aeroportos da Noruega, Islândia e Suíça. Estas medidas de segurança aplicam-se:
- A todos os passageiros;
- Nos pontos de rastreio de todos os aeroportos da UE;
- Para todos os destinos.
Os passageiros não estão autorizados a transportar líquidos na sua bagagem de cabina, salvo os contidos em recipientes individuais de capacidade não superior a 100ml ou equivalente (100g / 3 Oz), acondicionados num saco de plástico fechado, transparente e que possa ser aberto e fechado de novo, de capacidade não superior a 1 litro (por passageiro).
Entende-se por líquidos:
- Águas e outras bebidas, sopas e xaropes, geles, incluindo geles para cabelo;
- Pastas, incluindo dentífricas;
- Outros artigos de consistência semelhante;
- Loções, incluindo perfumes e cremes para barba, e
- Aerossóis e outros recipientes sob pressão.
Exceções:
- Líquidos, necessários para toda a viagem*, que visem satisfazer fins médicos, com prescrição médica e prova de autenticidade do líquido objeto de isenção;
- Líquidos, necessários para toda a viagem*, que visem satisfazer uma necessidade dietética especial, mediante atestado médico, e
- Comida para bebé.
* Necessários para consumo durante os voos e estadia. Quando solicitado, o passageiro terá de fornecer ou fazer prova de autenticidade do líquido objeto de isenção, através da prova gustatória ou epidérmica.
Notas:
Estas restrições não se aplicam aos líquidos adquiridos e embalados, em sacos invioláveis, nas lojas localizadas para além do ponto de controlo do cartão de embarque, de todos os aeroportos da União Europeia e dos aeroportos da Noruega, Islândia e Suíça, ou a bordo duma aeronave duma Companhia Aérea da União Europeia. Contudo, os sacos invioláveis nunca deverão ser abertos antes dos pontos de rastreio de segurança e deverão, sempre que possível, manterem-se fechados e invioláveis até ao destino final.
Estas medidas não se aplicam à bagagem apresentada nos balcões de check-in a fim de ser despachada como bagagem de porão.
Outras medidas:
Os sobretudos e casacos dos passageiros serão controlados separadamente da bagagem de cabina, e os computadores portáteis e outros aparelhos elétricos de grande dimensão devem ser previamente removidos da bagagem de cabina antes do rastreio, e rastreados em separado.
Recomendações:
- Evitar o transporte de líquidos na bagagem de cabina;
- Nos pontos de rastreio e antes do aparelho de raio-X, apresentar todos os líquidos que transporta aos elementos de segurança no local;
- Exigir que qualquer líquido para além do ponto de controlo do cartão de embarque, ou a bordo duma aeronave, duma Companhia Aérea Europeia, seja colocado, preferencialmente, separado de outros itens que adquira no mesmo momento, num saco inviolável, juntamente com a prova de compra;
- Não abrir o saco inviolável até ao destino final da viagem, especialmente quando efetuar voos de transferência, sob pena dos líquidos poderem ser confiscados num outro ponto de rastreio;
- Despir sobretudos e casacos, antes do ponto de rastreio, uma vez que estes terão de ser rastreados, separadamente, da bagagem de cabina;
- Remover da respetiva mala, computadores portáteis e outros aparelhos elétricos de grande dimensão, antes do ponto de rastreio, uma vez que estes terão de ser rastreados em separado.
Última atualização: 01/01/2024